Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.985
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma em ação anulatória de negócio jurídico que havia reconhecido omissão por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se cabe agravo interno contra decisão colegiada e se é possível aplicar a fungibilidade para superar o erro na escolha da via recursal.
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. A interposição contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, porque não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado para impugnar decisão colegiada.
4. Agravo interno não conhecido.
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