Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.877
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 2º, DO CPC). ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A MISERABILIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto de acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em embargos à execução. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Constatados rendimentos médios significativamente superiores ao patamar de três salários mínimos, existência de valores em espécie e em contas, e propriedade de imóveis, não se caracteriza pobreza em sentido jurídico. 3. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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