Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO, QUE OCORREU NA PENDÊNCIA DESTE APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo, afastou a tentativa de manter ativo o cumprimento de sentença já extinto por satisfação integral da obrigação, sob o argumento de aguardar julgamento de agravo de instrumento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) subsistiria interesse recursal para suspender o cumprimento de sentença até julgamento terminativo de agravo de instrumento; (ii) haveria negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, violação da coisa julgada e preclusão; (iii) seria possível atribuir utilidade ao apelo excepcional quando o agravo de instrumento foi julgado sem utilidade e confirmado em sede especial. 3. Com a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral e o julgamento superveniente do agravo de instrumento, confirmado por esta Corte Superior, perde-se a utilidade prática do pedido de suspensão do feito, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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