Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.630

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESÍDIA DOS CREDORES VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) aplicam-se retroativamente as alterações da Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC; (iii) é possível afastar a prescrição intercorrente a partir de requerimentos de diligências reiteradas e não frutíferas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A discussão sobre retroatividade da Lei 14.195/2021 não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. A prescrição intercorrente se confirma quando o processo permanece, após o período de suspensão, paralisado por prazo superior ao prescricional do direito material, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inércia ou a eficácia de diligências, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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