Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.517
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente
das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da
preclusão.
2. A decisão interlocutória proferida na fase de
liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do
art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo
decisório e ferida ao interesse da parte contrária.
3. Inadmite-se
na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento
do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de
cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de
cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo
conhecido e recurso não provido.
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