Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.043

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); (ii) é possível converter contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, à luz do CDC e do CC; e (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inocorrência de violação do art. 489 do CPC. 3. Revisar as conclusões sobre a validade da contratação por RMC, ciência do consumidor, utilização dos créditos, inexistência de vício de consentimento e pretensão de conversão em empréstimo consignado demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia na origem se assenta em premissas fáticas cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ, afastando a identidade necessária entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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