Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.817.124
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO BRADESCO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. RECURSO INTERPOSTO POR GARCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF.
3. Constatada pelo acórdão recorrido a inexistência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial interposto pelo BRADESCO e conhecer em parte do apelo nobre manejado por GARCIA e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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