Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.967
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. É devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 7/STJ,
independentemente da comprovação de trabalho adicional pelo patrono
da parte recorrida ou da apresentação de contrarrazões.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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