Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.666
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE POSTERGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A
decisão que posterga a análise da alegação de ilegitimidade passiva
para a sentença não tem similitude com a exclusão de litisconsorte,
cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser
utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco
do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido
recurso.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
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