Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.815.934

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISBAJUD. REGULARIDADE DO BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil diante do enfrentamento suficiente das questões essenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado do julgamento não evidencia omissão ou contradição. 2. A exigência de prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de salários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível, sendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma inequívoca. 3. A modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática é legítima e visa a aumentar a efetividade das decisões judiciais, devendo sua aplicação ser avaliada em cada caso concreto. 4. A pretensão de substituição da modalidade de penhora ou limitação de percentuais demanda análise de circunstâncias específicas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.

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