Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.815.926

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Ementa

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. APROVAÇÃO REGULAMENTAR E GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu que o benefício mínimo e a metodologia de distribuição do superávit foram instituídos por alteração regulamentar aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão governamental competente, sem prejuízo aos autores, que percebiam valores superiores ao piso. 2. A alegada violação do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 não se demonstra na espécie, à vista da aprovação técnica e da governança previstas no Estatuto da entidade, bem como da ausência de comprovação de tratamento desigual com repercussão concreta sobre os recorrentes. 3. O argumento de incidência indevida de contribuição sobre valores de superávit, porquanto carente de comprovação, inviabiliza a invocação do art. 19 da Lei Complementar nº por ausência 109/2001 de premissa fática reconhecida. 4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem a necessária similitude fático-jurídica e cotejo analítico, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso não provido.

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