Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.309
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALCANCE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o magistrado interpreta o título executivo judicial para melhor definir seu alcance e sua extensão.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do comando exequendo em relação aos índices de correção monetária, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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