Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.926
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE T[ITULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUCESSÃO DO EXEQUENTE. ANUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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