Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.232
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entregou a prestação
jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada
e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do
julgado.
2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura
securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a
seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A
mera omissão de doença preexistente não é suficiente para
caracterizar má-fé.
3. A reclassificação da conduta do segurado como
"omissão consciente" demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor
ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois
decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê
a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao
segurado ou seus sucessores.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica
ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo
remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser
destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão
contratual.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.