Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.814.232

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Ementa

DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do julgado. 2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A mera omissão de doença preexistente não é suficiente para caracterizar má-fé. 3. A reclassificação da conduta do segurado como "omissão consciente" demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao segurado ou seus sucessores. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão contratual. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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