Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.066
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRANSPLANTE CARDÍACO INDICADO EM UTI. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ROL DA
RESPOSTA. ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO/CUSTEIO FORA DA REDE. DISTINÇÃO ENTRE REGRA DO ART. 12,
VI, DA LEI 9.656/1998 E INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REDE
APTA. ASTREINTES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ; 182, 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial, em demanda de obrigação de
fazer cumulada com danos morais, na qual se discute a cobertura
integral de transplante cardíaco, exames e materiais correlatos, em
contexto de internação em UTI e risco iminente de morte, bem como a
admissibilidade e o mérito do recurso especial quanto à natureza do
rol da ANS, ao reembolso/custeio for a da rede credenciada e à
adequação das astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
agravo supera os óbices sumulares opostos na decisão de
inadmissibilidade do especial; (ii) houve violação dos arts. 10,
caput, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998, dos arts. 421 e 884 do
Código Civil e dos arts. 537, § 1º, e 927 do Código de Processo
Civil, quanto ao custeio fora da rede e à multa cominatória; (iii) é
possível revisar as conclusões do acórdão estadual sem incursão nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A cobertura obrigatória nas hipóteses de
urgência/emergência decorre do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e se
aplica quando caracterizado risco imediato de vida, segundo
indicação médica; nessa moldura, a discussão sobre a natureza do rol
da ANS não afasta o dever de custeio do tratamento essencial
prescrito para doença coberta.
4. O reembolso limitado aos valores
da tabela do plano, previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998,
distingue-se das hipóteses de inexecução contratual por ausência ou
insuficiência técnica da rede credenciada; reconhecida a
inexistência de corpo clínico apto para o procedimento
indispensável, prevalece o custeio integral for a da rede por falha
da operadora, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das
premissas fáticas à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
5. As astreintes
possuem natureza coercitiva e incidem apenas em caso de
descumprimento; sua fixação preventiva, com possibilidade de
modulação pelo juízo de origem nos termos do art. 537, § 1º, do CPC,
afasta a alegação genérica de desproporcionalidade e de
enriquecimento sem causa, não se justificando revisão em esfera
especial sem demonstração de exorbitância, em razão da Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
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