Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.396
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E SUBSEQUENTE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a regularidade da intimação para pagamento, a fluência do prazo para impugnação após o término do prazo do art. 523 do CPC e a inércia da executada.
2. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial.
3. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incide a Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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