Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.290
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese
firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a
interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do
Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia
com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 769 do STJ,
que trata dos requisitos para a penhora de faturamento.
4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de
admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo
capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o
cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
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