Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.254
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27
DO CDC) E TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação genérica e contraditória sobre o prazo prescricional
e seu termo inicial, sem enfrentamento específico do enquadramento
no art. 27 do CDC e da fixação pela data do último desconto,
configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
com transcrição de trechos do relatório e do voto dos julgados
confrontados e demonstração de similitude fática e identidade
jurídica.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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