Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.165
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de contratos de empréstimo com desconto em folha, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central para a espécie e época da contratação, bem como a descaracterização da mora.
2. Diante da não juntada dos instrumentos contratuais, aplica-se a orientação consolidada da Súmula 530/STJ para fixação dos juros pela taxa média de mercado correspondente. 3. O apelo nobre não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo apto a sustentar a conclusão do Tribunal estadual (ausência de contratos e aplicação da Súmula 530/STJ), atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando incide óbice que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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