Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.728
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE GRANDE EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) é válida a cláusula de eleição de foro em contrato mercantil, à luz do art. 63 do CPC, diante de alegada hipossuficiência econômica e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, se a fundamentação é suficiente. 3. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, sendo afastada apenas quando demonstrada abusividade concreta, com efetivo cerceamento de defesa ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 4. A simples alegação genérica de crise financeira e diferença de porte econômico não comprova hipossuficiência nem inviabiliza o exercício do direito de ação. Em contrato de grande monta, sem evidência de obstáculo material, prevalece o foro eleito.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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