Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.740
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DERMATITE ATÓPICA. DUPILUMABE. SUPERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps nºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
2. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da ausência de prescrição médica demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de MARIA LÚCIA PRADO DE SOUSA conhecido para não conhecer do recurso especial.
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