Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.572
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes.
2. As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.