Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.811.572

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes. 2. As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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