Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.492
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 360 DIAS CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOBRE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AINDA NÃO REALIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA COMANDOS PROSPECTIVOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CREDORES EXTRACONCURSAIS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTE SOBRE SUPRESSÃO/SUSPENSÃO DE GARANTIAS. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, assentou que a prorrogação do stay period além de 360 dias somente é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão/obscuridade acerca da oponibilidade da deliberação da assembleia aos credores extraconcursais; se caberia modulação para excluir, em especial, os fiduciários; se seria aplicável, por analogia, precedente que exige anuência do titular para supressão/suspensão de garantias; e se se justificariam efeitos modificativos para explicitar retomada da execução após o esgotamento do prazo legal.
3. O acórdão embargado é claro ao condicionar a extensão do stay à deliberação dos credores e, ausente essa deliberação, afirmar a equalização e o prosseguimento dos créditos extraconcursais, não se configurando omissão ou obscuridade.
4. A analogia com precedente que trata de supressão/suspensão de garantias no plano de recuperação não se ajusta ao tema decidido, que versa apenas sobre a extensão temporal do stay period, sem novação ou alteração de garantias que demandem anuência individual.
5. Pedidos de regulamentação de eventos futuros não se compatibilizam com a função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a criar comandos autônomos ou prospectivos.
Inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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