Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.052
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o julgador, analisando o substrato fático delineado nos autos e o pedido e a causa de pedir, adota posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide, à luz do princípio iura novit curia.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas", sobretudo quando lhes é oportunizada manifestação posterior, com o estabelecimento do contraditório, como ocorreu no caso (REsp 1823551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu situação de urgência decorrente de risco à adequada gestão do regime de precatórios, circunstância que justificou o contraditório diferido, consignando, ainda, que os ora agravantes tiveram ciência do deferimento do parcelamento do precatório pelo Presidente daquela Corte, tanto que impetraram Mandado de Segurança contra o referido ato.
4. A revisão do acórdão recorrido acerca da inexistência de preclusão quanto ao pedido de restituição dos valores levantados demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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