Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.810.723

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior entende que, decretada a falência na vigência da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza tributária, observada a devida classificação dos créditos (AgRg no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 281.169/DF, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013; e AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.371.074/RJ, Primeira Turma, julgado em DJe de 3/11/2023). 2. Para afirmar que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da Justiça, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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