Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.723
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior entende que, decretada a falência na vigência
da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva
massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza
tributária, observada a devida classificação dos créditos (AgRg no
relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 281.169/DF,
Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013; e AgInt no
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.371.074/RJ,
Primeira Turma, julgado em DJe de 3/11/2023).
2. Para afirmar que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da
Justiça, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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