Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.810.580

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. . VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da . Súmula nº 284/STF 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação, exigibilidade do título executivo e ausência de provas quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dessas matérias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da . Súmula nº 7/STJ 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento.

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