Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.387
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FACULDADE DO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO BCB
N. 4.790/2020. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE VINCULANTE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional por ausência
de fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, I e
II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem,
instado via embargos de declaração, deixa de se manifestar ou o faz
de maneira deficiente sobre a efetiva aplicação ou a necessidade de
distinguishing de precedente obrigatório invocado pela parte (Tema
Repetitivo n. 1.085/STJ), essencial para o deslinde da controvérsia.
2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de
Justiça, ao asseverar a licitude dos descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente "enquanto esta
autorização perdurar", reconhece implicitamente a faculdade de
revogação da autorização de débito pelo mutuário, a qualquer tempo,
inerente à natureza jurídica do mútuo comum. O afastamento da tese
deve ser feita de forma fundamentada, sob pena de omissão, a qual
não foi sanada pelo Tribunal mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, determinando o retorno dos autos para suprimento da
omissão apontada.
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