Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.810.378

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Ementa

CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE GUARDA E DEPÓSITO DE EMBARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente os pontos centrais da controvérsia, qualificando a relação como de consumo e aplicando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada e resolveu integralmente a controvérsia. 2. A relação entre a autora e a marina foi qualificada como de consumo, com a autora como destinatária final e a marina como fornecedora de serviços, atraindo a aplicação do CDC e seu prazo prescricional quinquenal. A seguradora foi considerada responsável solidária nos limites da apólice, também sujeita ao regime consumerista. 3. A tentativa de afastar as conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

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