Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.353
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, devendo a parte providenciar a constitução de novo advogado. Precedentes.
2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
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