Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.161
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o
óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a
posse pública e o dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da
Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de
reconhecimento de vício de fundamentação.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da
controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de
comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição
dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art.
1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo
Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil,
por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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