Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.839
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. DOCUMENTÁRIO DE DEVER DE GUARDA. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE MITIGAR A PERDA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração; (ii) a inversão do ônus da prova impôs à instituição financeira a exibição integral dos extratos e a comprovação do valor investido sem prova mínima pelo autor.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A obrigação de guarda não suprime o encargo mínimo do demandante. A exigência de verossimilhança mínima e a contextualização do duty to mitigate the loss refletem a boa-fé processual. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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