Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.675
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF E SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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