Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.260

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. A Embargante opõe embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, o fez apenas para determinar a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas manteve, no mérito, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Nos presentes embargos, a Embargante alega a existência de omissões no acórdão, que consistiriam em: a) não ter analisado devidamente a divergência nos depoimentos dos policiais, especialmente o fato de que o relato sobre o odor da droga seria um testemunho indireto ("de ouvir dizer"); b) não ter se manifestado sobre a presença de um líquido amarelado nas embalagens dos entorpecentes, o que, segundo a defesa, corroboraria a versão de que se utilizou graxa ou óleo para disfarçar o cheiro; e c) não ter diferenciado a mera ciência da efetiva participação na conduta delitiva, o que seria crucial para sua absolvição, mesmo que se admitisse que ela sabia da existência da droga. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à manutenção da condenação, concluindo que a pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. As alegações da Embargante sobre a valoração da prova testemunhal e a análise de detalhes das provas materiais não configuram omissão, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão. 6. A distinção entre ciência e participação foi implicitamente rechaçada pelo acórdão ao manter a condenação pelo tipo penal "ter em depósito", cuja configuração, no contexto dos autos, considerou a conduta da Embargante como participativa, ainda que por dolo eventual, ao consentir com o armazenamento de vasta quantidade de entorpecentes em sua residência. A tentativa de revisitar essa conclusão esbarra na necessidade de reanálise de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reanálise de provas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabível o manejo de embargos de declaração para tal finalidade. 2. A valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 7 do STJ.

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