Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.961

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A aferição da suficiência, correção e necessidade de complementação do preparo recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (planilhas, valores recolhidos, atualização e base de cálculo), o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A interpretação da Lei estadual nº 11.608/2003 quanto à base de cálculo e atualização do preparo recursal é inviável em recurso especial, por força da Súmula 280/STF. 3. A ausência de regular comprovação do preparo no ato da interposição, sem justa causa e sem recolhimento em dobro quando intimado, acarreta deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. Agravo de MINAS LÃ COMERCIO DE FIOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial. 5. Agravo de MALHARIA LE PORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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