Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.928

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que teria impugnado os motivos que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, além de apontar contradição e erro material quanto à inexistência de alusão à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à falta de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado não apresenta contradição, omissão ou erro material, pois os fundamentos adotados são claros, harmônicos e congruentes, enfatizando que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão da Corte de origem. 6. O erro material passível de correção é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 2. O erro material passível de correção é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.321/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.

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