Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.664
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra julgado colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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