Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.540
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES EM ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo Tribunal para rechaçar a alegação recursal, ainda que contrária ao interesse da parte, demonstrou o enfrentamento da controvérsia, incluído o sopesamento do acervo probatório à luz da distribuição do ônus da prova. A mera discordância com a valoração da prova e com a conclusão alcançada não se confunde com a omissão ou a ausência de fundamentação exigidas pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. No que se refere à alegada violação do do CPC, e art. 373, inciso II, do parágrafo único, inciso II, da as razões art. 13, Lei nº 9.656/1998, recursais buscam, essencialmente, a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, de que a operadora de saúde logrou demonstrar a disponibilidade dos serviços e a validade da comunicação da suspensão. O acórdão do TJDFT sustentou que a notificação foi recebida em e que os serviços estavam 7/12/2022 ativos até essa data. Reverter essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido a fim de verificar a suficiência ou não da prova sob o prisma do ônus invertido, bem como a avaliação da validade do aviso de recebimento, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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