Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.540
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 § 1º IV, E ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia relacionada à cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ônus da prova e disponibilidade dos serviços; (ii) há erro material por premissa fática equivocada;
(iii) são cabíveis efeitos modificativos para afastar a exigibilidade das mensalidades.
3. O acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia sobre o ônus probatório, a disponibilidade dos serviços e a validade da comunicação, atendendo ao art. 489 § 1º, IV, do CPC; não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Erro material não se confunde com resultado de valoração probatória; inexiste lapso evidente ou inexatidão imediata sanável por embargos. A pretensão de revisar premissas fáticas (suficiência do documento e validade do aviso de recebimento) demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) e não se viabiliza pela via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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