Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.043
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REVISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS.
VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1.
Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. O Tribunal de
origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos
fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a
intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e
quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
4. O acórdão recorrido destoa do
entendimento desta Corte, no sentido de que há prejuízo presumido do
promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o
pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes.
5. Agravos
conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto por FG
PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA. e para dar parcial provimento ao recurso
especial interposto por NILSON RODE, reconhecendo devidos os lucros
cessantes e condenando FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
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