Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.644

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia principal e, quanto ao excesso de execução, determina a apuração mediante cálculo atualizado no Juízo de primeira instância, atendendo aos arts. 11 e 489 do e ao CPC/2015 art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Rejeita-se a alegada prescrição intercorrente quando o Tribunal de origem afirma a inexistência de suspensão formal da execução e registra sucessivos impulsos processuais, sendo inviável, na via especial, revisar tais premissas fáticas. 3. A discussão sobre critérios de atualização, encargos e valores controvertidos demanda análise técnica de memórias de cálculo e elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

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