Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.297

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM RELAÇÃO AO OUTRO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão que apreciou recurso interposto por corréu; e (ii) saber se os embargos de declaração padecem de vícios e se podem ser utilizados para fins de prequestionamento, na ausência de vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, sendo recurso de fundamentação vinculada. 4. A parte embargante Wesley Amorim Bulhões não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra decisão que apreciou recurso interposto por pessoa diversa, conforme disposto no parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de vícios no acórdão embargado, o que não ocorreu na espécie. 7. A irresignação do embargante Pedro Guipson Junior se resume ao seu inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos em relação ao embargante Wesley Amorim Bulhões e rejeitados em relação ao embargante Pedro Guipson Junior. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de vícios no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, parágrafo único, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.460.675/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.

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