Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.140
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na hipótese de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário,
o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido
acerca da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Tendo havido a oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2°,
do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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