Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.862
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO E DE DEMONSTRATIVO QUANTUM DEBEATUR ATUALIZADO. §§ 2º E 3º, DO CPC. ENCARGOS ART. 702, CONTRATUAIS. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÓBICE DO REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pretensão de ver reconhecida a carência da ação monitória por suposta iliquidez ou insuficiência da prova escrita, diante da alegação de ausência de extratos bancários que demonstrem a evolução pormenorizada do débito, demanda o reexame do conjunto fático- probatório e contratual dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela impertinência da inversão do ônus da prova e pela ausência de cerceamento de defesa, o fez com base no fato de a documentação já acostada aos autos ser suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como por se tratar de matéria predominantemente de direito, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido acerca da inviabilidade de análise da alegação de excesso de cobrança, por falta de indicação do valor que o recorrente entende correto e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, encontra-se em consonância com o disposto no §§ 2º e 3º, do Código de art. 702, Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é vedado ao julgador conhecer de ofício, em contratos bancários, da abusividade de cláusulas, em conformidade com o enunciado da Súmula n. 381 do STJ, e a análise das teses revisionais acerca dos encargos contratuais, no presente caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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