Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.596
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, as excludentes de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, fixação de valores desproporcionais para danos estéticos e morais, além da condenação sem que o recorrido comprovasse os fatos constitutivos de seu direito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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