Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.867
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO.
CUMPRIMENTO. PARCIAL. OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIAS. PRIMEIRO. GRAU.
JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO
CITADO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. NOVAMENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que
forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da
Súmula nº 284/STF.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a
atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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