Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.949
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro
material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
2. Não cabe alegação de surpresa se o
resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no
âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.
Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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