Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.776
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83, STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento das Cortes Superiores.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, por não se tratar de recurso protelatório; (ii) ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade, que teria se limitado à transcrição de ementas;
(iii) impossibilidade de impugnação da Súmula 83, STJ, por não ter sido fundamento da decisão recorrida; (iv) ausência de pacificação da matéria; e (v) ausência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 83, STJ e na Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 83, STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A parte agravante não apresentou impugnação específica e efetiva capaz de afastar tal fundamento.
5. A mera alegação de ausência de pacificação jurisprudencial ou de que os precedentes são recentes não constitui argumento suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada, o que não foi observado no caso.
7. A Súmula 182, STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da
decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.