Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.691
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Inocorrência de omissão no acórdão embargado que aprecisou toda a controvérsia posta em julgamento.
3. Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da ocorrência de fato superveniente alheio a vontade da parte exequente. Precedente.
4. Erro material não evidenciado. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.