Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.302
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
do inadimplemento.
2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
(CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
dispositivos do Código Tributário Nacional.
5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
regulamentar.
6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
Administração.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.