Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.093
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o acórdão estadual anulou sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos das partes, afastada a alegação de obscuridade sobre a delimitação do objeto revisional. 3. A pretensão de reconhecer a inépcia da inicial, por suposta ausência de indicação de cláusulas e de valor incontroverso, demanda reexame de elementos fático-probatórios (conteúdo da petição inicial, emendas e documentos), providência inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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